Dúvidas Frequentes:

Garante o pagamento de indenização ao(s) beneficiário(s) do segurado no caso de sua morte, desde que ocorrida durante o período de vigência da apólice, e observadas as condições gerais do seguro e o capital segurado contratado.

Sinistro representa a ocorrência de qualquer evento que causa danos e/ou prejuízos a um bem segurado de maneira súbita, involuntária ou imprevista. Por exemplo, no caso de um seguro residencial, incêndio é um tipo de sinistro imprevisto. O sinistro pode ser considerado parcial ou total, a depender do dano causado.

Assim como os seguros tradicionais, os modelos resgatáveis também apresentam cobertura que garante indenização caso o segurado venha a falecer ou se ausente por invalidez. Para além disso, o seguro resgatável permite uma reserva financeira, já que a quantia investida pode ser retomada após um certo período

Garante o pagamento de indenização ao segurado no caso de perda, redução ou mau funcionamento definitivo, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente pessoal coberto.

Garante o pagamento de indenização ao segurado em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado.

Garante o pagamento de indenização ao segurado em caso de sua Invalidez Laborativa Permanente Total, consequente de doença.

Invalidez Laborativa Permanente Total: invalidez para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal* do segurado

Garante indenização ao(s) beneficiário(s), limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço(s), desde que relacionados à realização de funeral, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro.

Garante, ao segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s) uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado, de reembolso ou de prestação de serviço(s), no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, durante período previamente determinado, nos termos estabelecidos nas condições contratuais.

Garante o pagamento de indenização ao segurado em decorrência de diagnóstico de doença devidamente especificada e caracterizada nas condições gerais ou especiais do seguro.

Garante o pagamento de indenização ao segurado em decorrência de sua incapacidade contínua e ininterrupta de exercer sua profissão ou ocupação durante o período de tratamento médico. O pagamento é feito a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro, observado o limite contratual máximo por evento fixado nas condições gerais e especiais.

Garante o reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto

Garante o pagamento de indenização, proporcional ao período de internação do segurado. O pagamento é feito a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro, observado o limite contratual máximo por evento fixado nas condições gerais e/ou especiais do contrato.

Garante a amortização, total ou parcial, de obrigação assumida pelo segurado, no caso da ocorrência de evento coberto, observando-se o limite de capital segurado contratado.

O seguro pode ser estruturado com uma ou mais coberturas de risco como, por exemplo, morte, invalidez, desemprego ou perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária

Auxilia o custeio de despesas com educação do(s) beneficiários(s) em razão da ocorrência de evento coberto. O seguro poderá ser estruturado com quaisquer coberturas de risco de seguro de pessoas (morte, invalidez permanente por acidente, perda de renda etc.).

O capital segurado deve ser estabelecido para auxiliar o pagamento das mensalidades e, opcional ou adicionalmente, de outras despesas escolares. O beneficiário desse seguro é sempre o educando, mesmo que representado ou assistido na forma da lei.

Garante o pagamento de indenização, geralmente em forma de renda mensal temporária, ao segurado que, em decorrência de evento involuntário, perdeu o emprego e, consequentemente, sua capacidade temporária de gerar renda.

Período corrido e ininterrupto, determinado em contrato, contado a partir do início da vigência do contrato do plano de saúde, durante o qual o contratante paga a mensalidade, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato. Segundo a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

 

Estipulante Pessoa física ou jurídica responsável pela contratação do plano coletivo, representando os segurados perante a seguradora.

Documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura.

Documento através do qual o proponente informa à seguradora o seu estado de saúde, sua ocupação principal e hábitos de vida, os quais serão considerados pela seguradora na avaliação da aceitação do seguro e na análise do sinistro.

São mecanismos de regulação financeira. Na coparticipação, o beneficiário participa com o pagamento de parte de cada procedimento realizado, de acordo com o contrato, além do pagamento da mensalidade. Geralmente é um percentual aplicado ao valor do procedimento e/ou evento, definido no contrato do plano, mas também existe coparticipação com valores fixos por procedimento.

A franquia de seguro é a contrapartida do segurado, uma participação financeira obrigatória que deve ser paga em caso de sinistro.

No momento de contratação do seguro, é feita a indicação do(s) beneficiário(s) pelo proponente. A indicação pode ser alterada a qualquer momento pelo segurado, mediante comunicação formal à seguradora.

Período durante o qual o segurado ou o(s) beneficiário(s), quando for o caso, terão direito ao recebimento do(s) capital(is) segurado(s) contratado(s), na ocorrência do evento coberto.

São os eventos que não estão cobertos pelo seguro. Em caso de sinistro decorrente de evento descrito nas condições gerais/condições especiais como risco excluído, não haverá pagamento da indenização pela seguradora.

Valor que o segurado paga periodicamente à seguradora para custear a(s) cobertura(s) contratada(s).

É o plano de saúde comercializado por uma seguradora especializada em saúde. Esse plano se diferencia pela livre escolha de prestadores e reembolso obrigatório das despesas do beneficiário nos limites estabelecidos em contrato. O seguro-saúde também pode oferecer ao beneficiário uma rede referenciada de prestadores de serviços. Nesse caso, não há necessidade de desembolso prévio por parte do beneficiário, pois a seguradora paga diretamente ao prestador.

A cobertura assistencial do plano odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e em contrato para a segmentação odontológica, realizados em ambiente ambulatorial (consultórios, clínicas, laboratórios). Se houver necessidade de realizar o procedimento odontológico em ambiente hospitalar, a cobertura será garantida somente se o beneficiário tiver contratado também a “cobertura assistencial do plano hospitalar”.

Plano Coletivo por Adesão 4.6.3. Plano Coletivo Empresarial Plano de contratação individual, oferecido pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para a livre adesão de pessoas físicas, com ou sem seu grupo familiar. A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais.

Plano oferecem cobertura de assistência à saúde à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos profissionais e entidades de classes, sindicatos, associações profissionais legalmente constituídas, cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões, caixas de assistência, fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009.

Plano oferecem cobertura de assistência à saúde à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: os sócios da pessoa jurídica contratante; os administradores; os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente; os agentes políticos; os trabalhadores temporários; os estagiários e menores aprendizes; e o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, e cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos.

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